quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Negada indenização por gravidez após laqueadura de trompas

A 10ª Câmara Cível do TJRS, unanimemente, negou apelação de paciente que realizou intervenção cirúrgica para laqueadura. A ação foi movida contra o hospital, Estado e município de São Lourenço do Sul. A autora alegou que voltou a engravidar após o procedimento, sofrendo abalos morais e materiais. A decisão manteve sentença de 1º Grau, que entendeu não haver defeito no processo de laqueadura pois o risco de gravidez, mesmo sendo raro, é possível de acontecer.
O caso
Em julho de 2011, a autora, de 17 anos, após o nascimento de seu segundo filho foi submetida ao procedimento de laqueadura de trompas de falópio. O motivo da intervenção cirúrgica foi motivado porque a mulher possuía histórico de gestações de alto risco, todas com de quadros de hipertensão. A autora afirma que após a cirurgia, não recebeu documentos referentes à laqueadura, sendo entregue apenas um frasco com suas trompas. Ressaltou que não foi informada sobre a possibilidade de uma nova gestação e que haviam dado garantia de 100% da eficiência do método. Em setembro de 2013 foi surpreendida com uma nova gravidez, sofrendo prejuízos e abalos psicológicos. Ingressou na justiça requerendo a condenação do hospital, do município de São Lourenço do Sul e do Estado do RS.
Intimados, a Santa Casa de Misericórdia da cidade, sustentou que a paciente foi comunicada sobre o risco de gravidez e que não houve erro médico, nem falha na prestação de serviços. Já o Município referiu que foi dada ciência sobre a possibilidade de falha do método, bem como não foi apresentada culpa do poder público no caso em tela. O Estado também apresentou documentos sustentando a ilegitimidade passiva, em razão do SUS não ser órgão estadual.
Em 1º Grau a ação foi julgada improcedente pela Juíza Aline Zambenedetti Borghetti. A autora apelou ao Tribunal de Justiça
Decisão
O relator do recurso no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, votou por conformar a sentença da magistrada, que entendeu não demonstrada ineficácia da laqueadura.
A decisão refere que o procedimento de laqueadura tubária não possui efetividade de 100%, existindo 0,41% de possíveis falhas. A gravidez é rara mas pode ocorrer, registra o acórdão da 10ª Câmara Cível. Votaram com o relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Nenhum comentário:

Postar um comentário