Os contribuintes deverão contratar empresa especializada para realizar coleta ou, se em situação de vulnerabilidade, deverão entrar em contato com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, para obtenção de laudo social e autorização para remoção gratuita.
Conforme Lei Municipal 4.054 de 18 de março de 2022, que disciplina a atividade relativa à remoção, coleta, transporte e disposição final de entulho no âmbito do perímetro urbano do Município de São Lourenço do Sul, a Prefeitura não realizará a coleta de entulhos residencial à partir de hoje, 18 de maio. A SMOU realizará a coleta ainda na ZONA 3, bairro Barrinha, até o dia 23 de maio, não realizando a coleta em outros bairros. Os contribuintes deverão contratar empresa especializada para realizar coleta ou, se em situação de vulnerabilidade, deverão entrar em contato com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, para obtenção de laudo social e autorização para remoção gratuita.
Entende-se por entulho o conjunto homogêneo ou heterogêneo de resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras de construção, reforma ou demolição civis, inclusive de poda de árvores, capinagem de lotes de terrenos não edificados e de quaisquer outros materiais sólidos inservíveis (móveis, madeiras, etc). De acordo com o artigo 2º da Lei, os responsáveis pela produção do entulho são:
- O proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não;
- O empreiteiro da obra de construção, demolição ou reforma;
- O que contrata ou realiza a poda da árvore existente no interior e na calçada da testada do imóvel de seu domínio ou posse; e
- O que contrata ou realiza a capinagem de terreno não edificado ou que produz quaisquer outros materiais sólidos inservíveis (móveis, madeiras, etc).
O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o responsável pela remoção, coleta e o transporte de entulho para locais de descarte autorizados. O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho responde solidariamente com o empreiteiro da obra, o podador da árvore ou empresa especializada pela não observância das obrigações estabelecidas na Lei, inclusive penalidades.
Deve-se observar que, de acordo com o artigo 4º da Lei, os locais de descarte dos resíduos devem estar com suas licenças ambientais com prazo de vigência regular. O contratado para coleta, transporte e depósito de entulho responderá civilmente pelos danos a que der causa.
Para realizar o depósito de entulho, deverá se utilizar caçamba confeccionada com ferro resistente, ou material equivalente, destinada a coleta de entulho, para ser transportada por caminhões. A caçamba deverá ser pintada na cor amarela, conter faixa refletiva vermelha e branca e nome, telefone e número de identificação da empresa responsável pela coleta (leia a íntegra da Lei para informações completas).
A Prefeitura dará atendimento a pessoas carentes residentes no perímetro urbano, mediante solicitação de remoção de entulho junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação que emitirá laudo social para prestação de serviço pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ou por empresa.
- O que e proibido
É proibido depositar ou expor o entulho nos passeios (calçadas), canteiros, ruas, jardins, praças ou quaisquer outros locais públicos, inclusive em terrenos de terceiros; e consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulhos nas calçadas e vias públicas, salvo se não for possível fazê-lo no interior da obra ou do imóvel divisório de sua propriedade ou posse, inclusive de terceiro, e, neste caso, com autorização deste.
Pelo descumprimento da Lei (leia na íntegra abaixo), poderão ser passíveis de multa de R$500 a R$5 mil, quando o infrator se enquadrar como responsável pela produção do entulho. Já quando o infrator se tratar de empresa especializada na exploração do serviço de coleta, transporte e depósito de entulho, as multas vão de R$2 mil a R$20 mil, além de outras penalidades dispostas na Lei. Os valores de multa serão atualizados, anualmente, utilizando o índice do IGP-M.
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