sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Prefeito sancionou lei que autoriza repasse de verba à entidades carnavalescas, blocos, e carro humorísticos e institui premiação para o carnaval 2017.

O Prefeito Municipal Rudinei Härter sancionou nesta sexta-feira (17) a lei nº 3.718 que autoriza o poder executivo a repassar verba à Entidade Carnavalesca, Blocos e Carros Humorísticos e Institui Premiação para o Carnaval 2017.

Confira a lei na íntegra:



LEI Nº 3.718, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.





               Autoriza o Poder Executivo a repassar verba à Entidade Carnavalesca, Blocos e Carros Humorísticos e Institui Premiação para o Carnaval 2017.





O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar verba à Entidade Carnavalesca, Blocos e Carros Humorísticos que participarem do Carnaval 2017, bem como à corte que vier representá-lo.

Art. 2º Os valores a serem repassados serão os seguintes:

I - R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) para a Escola de Samba XV de Novembro;

II - R$ 4.000,00 (Quatro  mil reais)) para cada Bloco Carnavalesco, totalizando no máximo  03 (Três) blocos, obedecendo a ordem de inscrição;

III - R$ 500,00 (Quinhentos reais) para cada carro humorístico, totalizando, no máximo, 16 (dezesseis) carros humorísticos, categorias tração e automotor.

IV - R$ 500,00 (Quinhentos reais) para  o carro humorístico campeão de cada categoria;

V- R$ 800,00 (Oitocentos reais) para cada um dos 04 (quatro) integrantes da Corte de Carnaval;

VI - R$ 3.000,00 (Três mil reais)  para os seguintes Clubes Sociais:

a)         Esporte Clube São Lourenço;

b)        Clube Comercial;

c)         Grêmio Esportivo Lourenciano;

d)        Pérola Tênis Clube; e

e)         Iate clube.

Art. 3º Os valores constantes nos incisos I, II, III, IV, V e VI serão repassados da seguinte forma:

I - O valor referente à Escola de Samba será repassado em duas  parcelas de R$ 10.000,00  (Dez mil reais), sendo a primeira  na assinatura do convênio  e  a segunda no dia 20 de fevereiro de 2017;

II- O valor referente aos Blocos Carnavalescos  será repassado em única  parcela de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) no prazo de 30 dias após  a realização do evento;

III - O valor referente aos Carros Humorísticos, inclusive premiação  e de  Clubes Sociais será repassado em parcela única em até 30 dias da realização do evento; e

IV - O valor referente à Corte de Carnaval será repassado em parcela única em até 30 dias da realização do evento.

Art. 4º A Entidade Carnavalesca somente fará  jus ao repasse de verba previsto no artigo 1º, se tiver cumprido as disposições do Decreto Municipal n.º 3688, de 26 de Dezembro de 2012, bem como se estiver com sua prestação de contas devidamente aprovada junto a Secretaria Municipal de Turismo Indústria e Comércio.

Art. 5º A falta de apresentação da prestação de contas relativa à Subvenção do Carnaval, ou sua rejeição, impossibilita a entidade a pleitear o mesmo benefício no ano subseqüente, bem como obriga a devolução dos valores recebidos, com a devida correção.

Art. 6º A entidade beneficiada por esta Lei deverá prestar contas junto ao Município em até 90 (noventa) dias após o último repasse.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Lourenço do Sul, 17 de fevereiro de 2017.

RUDINEI HÄRTER

PREFEITO MUNICIPAL

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