segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Câmara Municipal aprova por unanimidade Projeto de Lei sobre a concessão de estágio no âmbito da Administração Pública Municipal

A Câmara Municipal aprovou por unanimidade na segunda-feira (16), o Projeto de Lei nº 0100/2019, que "Dispõe sobre a concessão de estágio no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências". 


De acordo com o Projeto de Lei que teve apoio dos vereadores lourencianos, os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiário, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento a complementação curricular.

Compete à conveniada as obrigações legais relativas a oferta de estágio, em específico a realização do seguro obrigatório; A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso previsto no art. 6º desta Lei. Fica facultado ao Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos públicos com vistas à cessão de estagiário, hipótese na qual a remuneração será prestada pela ente cedente, ficando o órgão cedido responsável pelo acompanhamento das atividades, designando o agente público responsável pelo acompanhamento da supervisão do estágio.

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
- identificar oportunidades de estágio;
- ajustar suas condições de realização;
- fazer o acompanhamento administrativo;
- encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. O estágio curricular, fica sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal e será realizado de acordo com a Lei Municipal, a Legislação Federal e suas posteriores alterações.

O Setor de Recursos Humanos ou o órgão equivalente manterá atualizado arquivo com informação sobre o número total de estudantes aceitos como estagiários.
A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso de estágio celebrado entre o estagiário, o órgão ou entidade concedente, a instituição de ensino e o agente de integração, quando for o caso, observando-se as exigências contidas nas normas legais e regulamentares pertinentes, no qual constará pelo menos:
I - identificação e assinatura do estagiário, do órgão ou entidade concedente e da instituição de ensino, nome do curso e nível de escolaridade do estagiário;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal;
IV - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 06 (seis) meses, não podendo extrapolar o prazo máximo total de 24 (vinte e quatro) meses;
V - obrigação de cumprir as normas disciplinares de estágio e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso no órgão.

A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio, não ultrapassando a jornada de:

- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
O valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser percebida pelo estagiário será de acordo  com a  tabela abaixo descrita:


Curso Frequentado
Carga Horária Diária
Bolsa-auxílio Mensal (R$)


Educação Profissional de Nível Médio e Ensino Médio Regular.

4h

494,00

6h
 

618,00

Escola de Educação Especial e dos Anos Finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional de Educação de Jovens e Adultos.
 


4h


494,00


Ensino Superior.

 

4h

618,00
 

6h
 

710,00

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