A 1ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou um ex-prefeito de São Lourenço do Sul por atos de improbidade administrativa na realização do 25º Reponte da Canção Nativa. A sentença também declarou culpado o então secretário municipal de Turismo, Indústria e Comércio e o produtor cultural contratado para organizar o evento. A decisão é do juiz Lucas Fernandes Calixto e foi proferida na última semana (1/10).
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, os ex-gestores teriam contratado os serviços do produtor cultural por meio do fornecimento de Carta de Anuência, o credenciando para a captação de recursos junto ao Ministério da Cultura através da Lei Rouanet. Este procedimento foi realizado sem a realização de licitação, o que terceirizou a produção do evento de forma irregular.
Em sua defesa, o ex-prefeito pontuou a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Sustentou não haver dolo ou má-fé em sua conduta, a inexistência de dano ao erário e a ausência de sua responsabilidade pelos supostos atos praticados.
O ex-secretário também argumentou pela inexistência de qualquer ato ímprobo. Já o produtor cultural afirmou que não houve enriquecimento ilícito e assegurou a regularidade de sua contratação e a prestação dos serviços.
Após avaliar o conjunto probatório anexado aos autos, o magistrado ressaltou que seria incontroverso, de acordo com o depoimento dos três homens, que a contratação do produtor cultural ocorreu sem qualquer das formalidades previstas na Lei de Licitações. “Nesse sentido, estando comprovado o comportamento omissivo dos réus que é vedado pela lei, e que a defesa não logrou êxito em infirmar a peça vestibular, entendo estar plenamente configurada a materialidade de tais condutas imputadas aos réus”, destacou.
Calixto ressaltou que o prefeito é a autoridade responsável pela realização das licitações, ainda que de forma indireta, e pela celebração dos contratos em nome do Município. O secretário de turismo é o elo de ligação entre o produtor e a administração e quem forneceu a Carta de Anuência. Já o produtor cultural se beneficiou diretamente da conduta praticada pelos dois agentes públicos.
“No caso dos autos, não há dúvida da conduta negligente dos réus, eis que a regra, no âmbito da Administração Pública, para a contratação de qualquer serviço, é a realização de procedimento licitatório. Meras alegações dando conta de que os réus achavam que não era necessário a formalização de tal procedimento, bem como da celebração de contrato não se sustentam. Ademais, havendo dúvida, poderia a Administração buscar auxílio junto a seu órgão de consultoria jurídica”, afirmou o juiz.
O magistrado também entendeu que o ex-prefeito não cumpriu seu dever de fiscalizar os recursos arrecadados pelo produtor registrando os valores no sistema de controle interno. “Não há como se conceber uma gestão pública eficiente, proba e transparente, como demanda o art. 37 da Constituição Federal, sem que os órgãos de controle interno tenham efetivo acesso ao que é praticado pelo Município, ainda mais quando se trata de evento de notória relevância para a região e para a população”, ressaltou.
Por outro lado, o magistrado concluiu que o MPF não conseguiu provar que houve enriquecimento ilícito por parte dos réus. Calixto julgou parcialmente procedente a ação condenando todos os réus ao ressarcimento integral do dano estipulado em R$ 155 mil e pagamento de multa de mesmo valor. Para os ex-gestores, os valores acima ainda foram acrescidos em R$ 6 mil para cada item.
Os direitos políticos também foram suspensos pelos prazos de cinco, seis e 9 anos para o produtor cultural, o ex-secretario e o ex-prefeito, respectivamente. A proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais também foram suspensos por cinco anos para todos os réus. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
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