A segurança no campo é uma das principais preocupações do trabalhador e proprietário rural em todo país, e buscando atender esta reivindicação do setor, o parlamentar gaúcho Afonso Hamm apresentou a proposta para a inclusão de armas de fogo de pequeno porte no meio rural. A sugestão foi acatada pelo relator Laudívio Carvalho/MG para ser incluída no relatório da comissão especial que trata do Projeto de Lei 3722/2012, que disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições de autoria do deputado Peninha Mendonça/SC.
O objetivo da iniciativa é promover a segurança no meio rural. A sugestão de Hamm visa garantir à licença para o porte rural de arma de fogo ao proprietário e ao trabalhador, maiores de 21 anos, residentes na área rural, visando à proteção pessoal, familiar ou de terceiros, assim como, a defesa patrimonial.
A proposta inserida no texto prevê que não comete delito o proprietário e o trabalhador residentes na área rural encontrados, nos limites da propriedade, com arma registrada. “Com esta licença, haverá mais segurança aos moradores destas localidades”, explica Hamm ao enfatizar que além de ser o local de trabalho, de geração de renda e produção de alimentos, é o espaço de convívio e permanência do homem do campo.
Hamm observa que nestas áreas isoladas no interior dos municípios, ocorrem muitos crimes de furto de gado, de veículos, máquinas e outros objetos, e até da residência dos moradores, colocando em risco a vida das pessoas. Neste sentido, o proprietário e o trabalhador, de posse de uma arma, poderá afugentar ou assustar possíveis delinquentes que invadirem o estabelecimento rural. E também, oportunizará mais tempo para comunicar e solicitar apoio das autoridades responsáveis.
Entenda a proposta:
O Porte Rural de Arma de Fogo visa diminuir a sensação de insegurança das famílias que vivem no campo.
É bom lembrar que as zonas rurais são fontes de trabalho, geração de renda e produção de alimentos, e, por serem locais isolados, não têm o efetivo patrulhamento das autoridades policiais.
Facilitar a obtenção da licença para o porte não é uma medida de ataque, mas sim uma questão de defesa.
Assim, proprietários e trabalhadores rurais poderão defender a si próprios, suas famílias e seus bens.
Mais informações em http://www.afonsohamm.com.br/noticia.aspx?noticiaID=533
Eis o texto que faz parte do relatório:
Seção IV - Do porte rural de arma de fogo
Art. 71. Ao proprietário e ao trabalhador maiores de 21 (vinte e um) anos residentes na área rural que dependam do emprego de arma de fogo para prover o sustento ou a defesa pessoal, familiar ou de terceiros, assim como a defesa patrimonial, será concedido a licença para o porte rural de arma de fogo, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), mediante requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: I - documento de identificação pessoal; II - comprovante de residência em área rural; e III - atestado de bons antecedentes. 74 § 1º A falta do comprovante de residência em área rural poderá ser suprida pela declaração de duas testemunhas e o atestado de bons antecedentes pela declaração de autoridade policial local. § 2º A licença para o porte rural de arma de fogo tem validade de 10 (dez) anos e é restrita à área rural do município onde o seu titular tem domicílio e dos municípios limítrofes, condicionada à demonstração simplificada, à autoridade responsável pela emissão, de habilidade no manejo da categoria de arma que pretende portar e da ausência de indícios físicos ou mentais que contraindiquem o licenciamento.
Art, 72. A arma de fogo do titular da licença para o porte rural de arma de fogo será cadastrada e registrada no SINARM.
Art. 73. O extravio, furto ou roubo da arma de fogo do titular da licença para o porte rural de arma de fogo deverá ser imediatamente comunicado à unidade policial mais próxima, que providenciará sua comunicação ao órgão de gestão do SINARM.
Art. 89. Não comete delito o proprietário e o trabalhador residentes na área rural encontrados, nos limites da propriedade, com arma registrada.
Já na sequencia eis o texto que trata sobre o porte:
CAPÍTULO IV - DO PORTE
Art. 31. A licença e a autorização para o porte de arma de fogo serão comprovadas mediante certificado de registro próprio, expedido no âmbito do sistema em que a arma ou as armas foram registradas. § 1º O Certificado de Porte de Arma de Fogo (CPAF) consistirá em documento portátil, de dimensões semelhantes às da cédula de identidade civil. § 2º A licença e a autorização para o porte de arma de fogo são pessoais e intransferíveis, sendo válidas em todo o território nacional pelo prazo de 10 (dez) anos. § 3º O porte de arma de fogo é representado formal e materialmente pelo correspondente Certificado de Porte de Arma de Fogo com a natureza de: I – licença pessoal para o porte de arma de fogo de uso permitido; II – licença funcional para o porte de arma de fogo; III – licença para o porte rural de arma de fogo; e IV – licença de atirador e caçador para o porte de arma de fogo. § 4º A licença pessoal para o porte de arma de fogo de uso permitido destina-se aos cidadãos em geral, possibilitando o porte de arma de fogo com a finalidade de defesa pessoal e patrimonial. § 5º A licença funcional para o porte de arma de fogo é deferida às autoridades mencionadas no art. 42 que, em razão de suas atribuições 63 institucionais, podem portar armas de fogo de uso restrito e permitido ou apenas de uso permitido. § 6º Os procedimentos visando à emissão da licença para o porte rural de arma de fogo estão descritos no art. 71; para o atirador e o caçador portarem arma de fogo, no art. 94; e para os empregados das empresas prestadoras de serviço de segurança privada e das empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança privada, no art. 66.
Art. 32. Aplica-se ao titular de licença ou de autorização para o porte de arma de fogo o disposto no art. 29 desta Lei.
Art. 33. Ao requerer a licença ou a autorização para o porte de arma de fogo, o interessado deverá atender aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 15. § 1º A comprovação da capacidade técnica para o manejo e uso da categoria da arma de fogo correspondente à licença ou autorização requerida nos termos do caput se condiciona, à conclusão, com êxito, pelo interessado, de curso de capacitação específica para o porte de arma de fogo, com duração mínima de 10 (dez) horas. § 2º A licença ou a autorização prevista neste artigo será expedida pelos órgãos do sistema onde estiver cadastrada e registrada a arma. § 3º As licenças de que trata o art. 31, § 3º, I a V, são atos administrativos vinculados, uma vez atendidos os requisitos nele estabelecidos. § 4º As exceções ao disposto no § 3º serão objeto de autorização, ato administrativo discricionário pelo qual a autoridade competente facultará o porte de arma de determinada categoria ou calibre que, somente em caráter excepcional, poderá ser deferido àquele que o requerer.
Art. 34. O Certificado de Porte de Arma de Fogo: a) comprova a capacidade técnica para o manejo e uso das categorias de arma de fogo que traz listadas; b) comprova aptidão psicológica para o manejo e uso de armas de fogo; e c) garante ao seu portador a licença ou a autorização, conforme o caso, para portar as categorias de armas que traz listadas nas condições especificadas nesta Lei. § 1º São documentos obrigatórios para portar a arma: a) documento de identidade, com validade nacional; b) o Certificado de Registro e Licenciamento da Arma de Fogo, comprovando a propriedade da arma; 64 c) o Certificado de Porte de Arma de Fogo, comprovando a capacidade técnica e a aptidão psicológica. § 6º Ao titular de licença de uma natureza não será vedado, satisfeitos os requisitos desta Lei, acumular licenças ou autorizações, de outras naturezas, para armas de fogo, conforme previsto no art. 31, § 3º. § 7º Todas as licenças e autorizações para porte de arma de fogo assumem a natureza de porte para defesa pessoal e patrimonial, quando os seus titulares estiverem em face de circunstâncias extremas aos quais não lhes reste outra alternativa se não a de fazer uso da arma que conduz em legítima defesa própria ou de terceiros e de propriedades.
Art. 35. Compete ao Ministério da Justiça, observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, independentemente dos requisitos estabelecidos nesta Lei, a emissão da autorização de porte de arma de fogo destinada a: a) diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro; e b) agentes de segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
Art. 36. O Certificado de Porte de Arma de Fogo (CPAF) conterá os seguintes dados: I – identificação do órgão expedidor; II – dados de qualificação do portador; III – a natureza do porte de arma de fogo; IV – lista das categorias de armas licenciadas para portar e respectivos calibres máximos autorizados; V – prazo de validade; VI – local e data da expedição; VII – assinatura, cargo ou função da autoridade expedidora; e VIII – a indicação da sua validade em todo o território nacional. Parágrafo único. Pela combinação do sistema de funcionamento, comprimento do cano e tipo de alma são definidas, a seguir, as categorias de armas que poderão constar na lista inscrita no Certificado de Porte de Arma de Fogo: a) curtas de repetição; b) curtas semiautomáticas; c) longas raiadas de repetição; d) longas raiadas semiautomáticas; 65 e) longas raiadas automáticas; e f) longas de alma lisa.
Art. 37. O Certificado de Porte de Arma de Fogo (CPAF) é válido apenas em relação às categorias de armas nele especificadas e com a apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 38. É vedada a condução de arma de fogo de forma intencionalmente ostensiva ou com ela ingressar ou permanecer em locais, públicos ou privados, onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, assim compreendidos espetáculos artísticos, comícios e reuniões em logradouros públicos, estádios desportivos e clubes, excetos os dedicados à prática desportiva de tiro. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os titulares da licença funcional para portar arma de fogo, em serviço e sob a regulamentação dos órgãos e instituições a que se subordinam ou vinculam. Art. 39. A licença ou autorização para o porte de arma de fogo será suspensa, recolhido o Certificado de Porte de Arma de Fogo (CPAF) e a arma apreendida junto com o correspondente Certificado de Registro e Licenciamento de Arma de Fogo (CRLAF): a) quando o seu titular ferir o disposto no art. 38. b) em cumprimento a decisão administrativa ou judicial; c) em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo; d) quando o seu titular portar arma de fogo em estado de embriaguez; e) quando o seu titular fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor; f) após o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, em crimes com emprego de violência ou grave ameaça; e g) nas demais hipóteses previstas na legislação. § 1º A suspensão da licença para o porte de arma de fogo ensejará a abertura, em até 30 (trinta) dias, de procedimento administrativo contra o infrator, do qual, observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, poderá resultar: I – a reversão da suspensão, com imediata restituição do documento de licença ao seu titular; II – a convalidação da suspensão e sua fixação temporal entre 30 dias e dois anos, com a retenção do documento de porte; III – a cassação em definitivo da licença para o porte de arma. 66 § 2º A suspensão ou cassação da licença de porte não alteram o registro da arma, salvo quando decorrentes de infração também prevista como causa de cassação do registro, a ser apurada em procedimento próprio.
Art. 40. A órgão emissor de licença para o porte de arma de fogo deverá informar ao titular, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a expiração da validade temporal daquela. Parágrafo único. A informação de que trata este artigo poderá ser encaminhada por meio eletrônico, conforme dados fornecidos pelo titular quando da obtenção da licença.
Assista também o comentário SOBRE PORTE DE ARMA NO MEIO RURAL - no link a seguir TV Bandeirantes, no programa Band Cidade. http://noticias.band.uol.com.br/bandcidade/rs/
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