quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Mesa diretora decide por não promulgar o Projeto de Lei Escola Sem Partido

A mesa diretora da Câmara Municipal, representada pela presidente, vereadora Carmem Rosane (PSB) e pela vice-presidente, vereadora Márcia Lucas (PT), acompanhada do vereador Luis Weber (PT), receberam na quarta-feira (5), a imprensa local, os movimentos sociais e sindicatos para expor que a mesa diretora não irá promulgar o Projeto de Lei Escola Sem Partido.

Em nota, a mesa declara que não irá promulgar o referente Projeto de Lei em virtude da inviabilidade jurídica do mesmo e também em razão dos princípios que regem o ensino e das regras constitucionais de repartição de competências entre os entes federativos e a imposição dos limites para a competência local do Município.

Confira a Nota de Esclarecimento na íntegra:
A Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Sul – RS vem a público informar quanto à promulgação do Projeto de Lei Escola Sem Partido, este é um ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos. É um requisito indispensável à eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que atesta a sua executoriedade.

Normalmente, a promulgação é ato de competência do Chefe do Poder Executivo. Entretanto, no caso de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei não é promulgada por ele dentro do prazo legal, cabe ao Presidente do Legislativo fazê-lo, conforme prevê o artigo 164 § 4º do Regimento Interno desta Casa Legislativa e artigo 39 § 6º da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Sul.
Porém, devido à inviabilidade jurídica do Projeto de Lei Escola Sem Partido, em razão dos princípios que regem o ensino e das regras constitucionais de repartição de competências entre os entes federativos e a imposição dos limites para a competência local do Município, nesse sentido, o referido projeto de lei encontra-se em ampla contrariedade ao ordenamento jurídico.

Outrossim, da mesma forma, pela inconstitucionalidade da iniciativa parlamentar, tendo em vista que se refere a matéria de competência reservada privativamente ao Poder Executivo, contrariando, assim, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, as disposições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e da orientação jurisprudencial.

Diante do acima exposto e pelos cargos que ocupam a Presidente e Vice- Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Sul – RS, não irão promulgar a Lei referente ao Projeto Escola Sem Partido, conforme prevê o artigo 5º, II da Constituição Federal, onde diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

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