Os vereadores da Bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) Ildo Döring, Luis Weber e Ronei Schmalfuss, no uso das atribuições inerentes ao cargo que ocupam, considerando a prerrogativa fiscalizatória prevista na Constituição Federal, em conformidade com a legislação, vêm através deste, encaminhar DENUNCIA, face aos atos praticados pela atual gestão executiva municipal, no que tange as Leis nº 4.111/2022, que “Altera a Lei Municipal nº 2.541, de 24 de dezembro de 2002 e dá outras providências” e nº 4.128/2022, “Altera a Lei Municipal nº 2.541, de 24 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 4.111, de 11 de outubro de 2022 e dá outras providências.”
A presente demanda consiste em buscar o auxilio deste parquet, no sentido perquirir solução, face aos atos praticados após a sanção das Leis supramencionadas, que alteraram a Lei nº 2541/0, que “Institui a Planta de Valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências.”
É de conhecimento que a proposta elencada, segundo Executivo Municipal, a atualização dos valores a serem arrecadados com a revisão do valor base do metro quadrado dos terrenos dos imóveis de município para os cálculos do imposto predial e territorial urbano (IPTU).
Esclarecendo-se de forma antecipada, que estes edis, entendem tal necessidade arguida pela atual gestão municipal, contudo, da forma que foi apresentada e sancionada, acarretará em enormes prejuízos a toda comunidade lourenciana, ocasionando não ao aumento de arrecadação, mas sim, no elevado número de munícipes que se tornaram inadimplentes, pela promoção dos valores exorbitantes praticados pela Lei sancionada.
A desatualização demonstrada junto a Lei, conforme Executivo Municipal argumenta, trazem critérios e paramentos de cálculos que não apresentam a realidade atual dos imóveis em nosso território municipal.
Dito isso, a presente revisão, tornou-se demasiadamente onerosa aos contribuintes lourencianos, tamanha a discrepância dos valores que estão sendo praticados após a sanção das Leis revisionais, em amostragem realizada em alguns imóveis com percentuais que ultrapassam os 300% e até mais de 700%. Ademais, a localidades do território urbano, que os percentuais de reajuste dos valores praticados, ultrapassaram os 1000%, evidenciando a disparidade da adequação aplicada. Desta forma, fica evidenciado que a gestão municipal não estaria promovendo equiparar os valores praticados a uma presente atualização, mas sim, uma notória sobrevalorização dos imóveis de nosso município, para justificar o tarifaço exercido pela atual Lei.
Mencionado isto, salienta-se que este fato acima narrado, é que esse assunto, foi pauta recorrente desta Casa Legislativa, pois o projeto que atualmente é Lei, foi debatido e discutido em outras oportunidades, e sempre esteve apresentado de forma nebulosa, onde nem o próprio Executivo Municipal, tinha com exatidão qual seria o verdadeiro impacto dos futuros valores a serem praticados nas cobranças deste ano, fato este que se cristaliza, com a sanção da Lei 4.111/2022, que “Altera a Lei Municipal nº 2.541, de 24 de dezembro de 2002 e dá outras providências” em outubro de 2022, e menos de um mês, é enviado novo projeto de lei, para alteração da Lei 4.111, aprovada em dezembro, advento da Lei 4.128/2022, “Altera a Lei Municipal nº 2.541, de 24 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 4.111, de 11 de outubro de 2022 e dá outras providências.”, alterando a zona fiscal e fatores de localização de alguns territórios urbanos, fato esse demonstrado na própria mensagem que acompanha o projeto de lei que diz:
“A presente alteração visa corrigir um equivoco ocorrido na demarcação do anexo III, o qual delimita as zonas fiscais.
Salienta-se que, o equivoco ocorrido da demarcação do Anexo III (mapa que delimita as zonas fiscais) ocasionará um aumento considerável no valor a ser pago pelos munícipes, portanto, conforme exposto anteriormente, a alteração pleiteada tem por objetivo corrigir este equivoco, de forma a não prejudicar os lourencianos”
Diante disso, fica evidenciado que o Executivo Municipal, não possuía o conhecimento do verdadeiro impacto que acarretaria a vida da comunidade lourenciana com sanção da Lei revisionária, ocasionando assim, não um reajuste legal e eficaz na arrecadação, mas sim, uma verdadeira injustiça social, pois o impacto não foi organizado e da forma planejada, caso contrario, não estaríamos neste momento suplicando a intervenção deste organismo que auxilia na representação dos interesses da sociedade, perante ao fato da desproporcionalidade causada com aplicação das presentes Leis.
Portanto, face todo o exposto, requerem de Vossa Excelência, as providências que se fizerem necessárias em relação a presente denuncia, que de imediata seja suspendida qualquer tipo de cobrança tributária até que seja reavaliada e verdadeiro impacto abusivo na cobrança de impostos relacionados aos imóveis, visando direcionar no sentido adequar aos moldes de efetiva justiça social nos tributos a serem arrecadados pelo Executivo Municipal
São Lourenço do Sul, 10 de fevereiro de 2023.
Assinam os vereadores:
Luis Weber (PT)
Ildo Döring (PT)
Ronei Schmalfuss (PT)
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