Segundo PARECER MPC Nº 2774/2015, Processo nº 8541-02.00/12-2, de 06 de abril de 2015, várias irregularidades são apontadas como aquisição de combustível, contratos celebrados com entidades e outros pontos foram apontados. Diz a conclusão do processo:
"II – CONCLUSÃO
O conjunto das falhas antes descritas, em especial, o atraso nos repasses das cotas patronal e dos servidores ao regime próprio de previdência e seguridade, o que, como bem demonstrou a Equipe de Auditoria, está conduzindo o fundo à sua inviabilidade em médio prazo, dentre outras, revela a prática de atos contrários às normas de administração financeira e orçamentária e se reveste de relevância bastante para ensejar a rejeição das contas ao Senhor Prefeito Municipal, além da aplicação de sanção pecuniária e fixação de débito.
Diante do exposto, opina este Ministério Público de Contas nos seguintes termos:
1º)Multa aoSr. José Sidney Nunes de Almeida (Prefeito) por infringência de normas de administração financeira e orçamentária, com base nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do RITCE.
2º)Fixação de débito correspondente aos itens2.1.7, 2.4.2,4.10.2e 4.11do Relatório de Auditoria, de responsabilidade doSr. José Sidney Nunes de Almeida (Prefeito).
3º)Determinação ao atual Gestor para que providencie o rompimento de qualquer vínculo relativo aos Aditivos do Contrato nº 182/2011, no que tange aos itens 2 e 3 da avença(item 2.4.3 do relatório de Auditoria).
4º)Comunicação aos Egrégios Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Tribunal de Contas do Estado do Paraná acerca das situações verificadas no item 2.5.3 do relatório de Auditoria.
5º)Determinação ao atual Gestor para que promova o ressarcimento à conta do RPPS, do valor de R$ 5.520.363,19, correspondente ao custeio da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas que implementaram o direito a estes benefícios antes da criação do RPPS, entre 2006 e 2012; e do montantede R$ 2.872.657,30, correspondente à remuneração não auferida pela incorporação do custeio da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas que implementaram o direito a estes benefícios antes da criação do RPPS, entre 2006 e 2012,evitando a dupla punição do Erário Público.
6º)Contas regulares do Senhor José Daniel Raupp Martins (Vice-Prefeito), Administrador doExecutivo Municipal de São Lourenço do Sulno exercício de 2012, com fundamento no inciso I do artigo 99 do RITCE.
7º)Contas irregularesdoSr. José Sidney Nunes de Almeida(Prefeito), Administradordo Executivo Municipal de São Lourenço do Sulno exercício de 2012, com fundamento no inciso III do artigo 99 do RITCE.
8º)Ciência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no parágrafo único do art. 99 do Diploma Regimental.
9º) Recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido.
É o Parecer.
MPC, em 06 de Abrilde 2015."
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