A Lei nº13.968, de 26 de dezembro de 2019, altera o Código Penal brasileiro e trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação.
🔸Induzir, instigar ou auxiliar suicídio ou automutilação:
Quem incentiva ou ajuda alguém a se suicidar ou a praticar automutilação pode ser condenado a uma pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.
🔸Agravantes em casos de lesão grave ou gravíssima:
Se a automutilação ou a tentativa de suicídio causar uma lesão corporal grave ou gravíssima, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.
🔸Se houver morte:
Se o suicídio for consumado ou se a automutilação resultar em morte, a pena aumenta para 2 a 6 anos de reclusão.
🔸Agravantes específicos:
A pena pode ser duplicada em alguns casos:
Se o crime for cometido por motivo egoístico, torpe ou fútil.
Se a vítima for criança, adolescente ou incapaz de se defender adequadamente por qualquer motivo.
🔸Uso de meios digitais:
Se o crime for realizado por meio de internet, redes sociais ou transmitido ao vivo, a pena pode ser aumentada até o dobro.
🔸Líderes ou coordenadores de grupos virtuais:
A pena aumenta em metade se o autor for líder ou coordenador de um grupo que incentivou o ato.
🔸Proteção a crianças, adolescentes e pessoas incapazes:
Se a vítima for menor de 14 anos ou não tiver capacidade de discernimento ou resistência, o autor será julgado por crimes mais graves, como lesão corporal gravíssima ou até homicídio.
Essa lei endurece as punições para quem instiga ou ajuda no suicídio ou na automutilação, especialmente envolvendo crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis, além de considerar o uso da internet como um fator que agrava o crime.
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