Em Sessão realizada em 26.02, pela 6ª CC do TJRS, no processo nº 5004482-85.2017.8.21.0021/RS, de relatoria do desembargador Ney Wiedemann Neto, foi mantida sentença de improcedência do pedido em ação indenizatória por dano moral ajuizada contra veículo de imprensa e jornalista em razão de notícia sobre prisão em flagrante. A controvérsia surgiu porque a reportagem, ao narrar a prisão do autor, mencionou que ele possuía antecedentes criminais.
O autor sustentou que a informação era inverídica, pois à época era primário, e alegou que a publicação lhe causou abalo à honra e à imagem. O julgamento, contudo, reafirmou distinção essencial de que nem toda informação inexata, por si só, gera dever de indenizar.
Em casos envolvendo liberdade de imprensa, é indispensável examinar se houve abuso do direito de informar, com atuação dolosa, má-fé, leviandade ou divulgação ofensiva que ultrapasse a mera narrativa dos fatos.
No caso concreto, entendeu-se que os réus apenas reproduziram informações repassadas pelas autoridades policiais, sem carga opinativa, sem linguagem pejorativa e sem propósito de injuriar, difamar ou caluniar. O núcleo central da notícia era verdadeiro A prisão em flagrante efetivamente ocorreu e, posteriormente, a própria ação penal confirmou a responsabilização criminal do autor. Por isso, concluiu-se que a matéria jornalística permaneceu dentro dos limites constitucionais da liberdade de informação.
A imprecisão pontual sobre antecedentes, embora existente sob aspecto técnico, não foi considerada suficiente para caracterizar ato ilícito indenizável, especialmente porque não alterou a essência do fato noticiado nem evidenciou abuso da atividade jornalística.
A liberdade de imprensa não é absoluta, mas também não pode ser restringida quando a atuação do veículo se limita à divulgação objetiva de fato de interesse público, sem excessos concretos.
A responsabilidade civil da imprensa exige prova de ilicitude, dano e nexo causal. Ausentes esses elementos, não há falar em indenização.

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